AÇAILÂNDIA - Justiça regulamenta participação de menores em eventos
Publicado em 25/01/2018 às 07:28
Por: Isisnaldo Lopes

AÇAILÂNDIA - A juíza Clécia Pereira Monteiro, titular da 2ª Vara de Família de Açailândia, expediu Portaria que regulamenta o acesso, a permanência e a participação de crianças e adolescentes em bailes, eventos, casas noturnas, boates, clubes, bares e outros estabelecimentos similares abertos ao público durante o período de carnaval. Segundo a Portaria, ficam proibidas a entrada e permanência de crianças (menores de 12 anos), se desacompanhadas; e a entrada e permanência de adolescentes (maiores de 12 anos e menores de 16 anos de idade) após as 00h, se desacompanhadas. Nesse caso, será permitida a permanência após as 00h, quando acompanhados de um ou ambos os pais ou responsável.

De acordo com a magistrada, no período carnavalesco são realizados inúmeros bailes e eventos diversos, com potenciais situações de risco para crianças e adolescentes. A portaria abrange também os termos judiciários de São Francisco do Brejão e Cidelândia.

A 2a Vara de Açailândia tem competência em matéria cível e administrativa relativa a Infância e Juventude. Os Comissários de Justiça da Infância e Juventude da comarca ficarão responsáveis pela fiscalização dos eventos que ocorrerão nos municípios durante os quatro dias de carnaval.

ECA

No documento, a juíza ressalta que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente e, ainda, que a criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços, desde que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como locais e horários compatíveis com suas faixas etárias. A portaria tem como base dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Existe, portanto, a necessidade de estabelecer normas específicas com relação à entrada e permanência de crianças e adolescentes nos locais que realizem bailes carnavalescos e espetáculos congêneres”, explica Clécia Pereira Monteiro. As permissões concedidas não impedem a intervenção dos órgãos de proteção, caso se verifique alguma ameaça, exploração, negligência, exposição indevida ou violação contra os direitos da criança e do adolescente, inclusive se praticados pelos pais ou responsáveis.

A juíza ressalta ainda que a venda ou qualquer outro modo de fornecimento e consumo de bebida alcoólica para menores de 18 anos configura crime - punível com detenção de 2 a 4 anos, e multa (Art. 243 do ECA); e infração administrativa - punível com multa de 3 a 10 mil reais, e medida administrativa de interdição do estabelecimento comercial, até o recolhimento da multa aplicada.

 

 

 

 

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