Justiça decreta ILEGALIDADE da greve dos professores de Açailândia
Publicado em 14/02/2019 às 18:05
Por: Isisnaldo Lopes

No deferimento de Antecipação de Tutela, a Desembargadora Anildes Cruz determina a imediata suspensão do movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

Na decisão, a desembargadora cita que sendo um serviço essencial prestado pelo Município de Açailândia, (educação pública), é certo que sua paralisação não deve se dar de forma AÇODADA, ao tempo em que o prejuízo sofrido não incide sobre a pessoa jurídica (ente público) a que o servidor se encontra vinculado, mas, sim, sobre a sociedade local, em especial as crianças e jovens que dele dependem, afetando sobremaneira as atividades do quadro curricular escolar e até mesmo podendo causar desestimulo de comparecimento às aulas, contribuindo para a evasão e trazendo uma série de percalços no desenvolvimento regular do ensino.

Nestes termos entende a Dra Anildes Cruz que, a realização de uma paralisação integral das atividades, acabaria por violar o princípio da supremacia do interesse público, isto porque o interesse privado, ainda que se reconheça a sua importância, estaria a dar ensejo à descontinuidade do Serviço Público.

Por fim, a justiça observou o risco de prejuízo irreparável para o alunado açailandense e deferiu o Pedido de Antecipação de Tutela, nos termos do art. 300, do CPC, e determinou a IMEDIATA SUSPENSÃO DO MOVIMENTO GREVISTA deflagrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia – SINTRASEMA, devendo o mesmo se abster de promover a paralisação ou, caso já tenha ocorrido, determinar o retorno imediato dos servidores ao trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000 (dez mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo da imputação de faltas àqueles que não retornarem às suas funções.

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